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previsão do tempo recife: o que muda após pensador inquieto, argúcia

Pensador inquieto, argúcia de cientista, assim foi Andrade Bezerra

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Pensador inquieto, argúcia de cientista, assim foi Andrade Bezerra. Uma amostra inequívoca nos fornece o texto “Do contrato preliminar”, elaborado para fins do concurso para professor substituto que a Faculdade de Direito do Recife realizou em 1915 [1].

O leitmotiv para tanto— disse o autor [2]— ultrapassou a sua relevância doutrinária e prática, consistindo na circunstância de que, embora o nosso sistema jurídico possuísse disciplina própria, o tema não foi objeto de estudo pelos civilistas nacionais, uma vez Lacerda de Almeida, em seu “Livro das Obrigações”, haver lhe dedicado um ligeiro (§ 62), enquanto Carvalho de Mendonça, na sua “Doutrina das Obrigações”, fizera comentários apressados (p. 166-167 do v. 2º). Daí descortinar o autor a utilidade social do instituto: “Visando à facilidade e segurança das transações, condições imprescindíveis ao giro econômico da vida contemporânea, é bem de ver que os contratos preliminares destinam-se a uma aplicação cada vez mais frequente e proveitosa, à medida que os juristas forem melhor sistematizando as regras que o individualizam entre as outras modalidades contratuais. ” [3]

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O princípio foi o direito romano, o qual, se não sistematizou uma teoria— diz-nos o autor [4]— traduziu uma ideia, de modo a ser reconhecida uma força obrigatória aos pactos de contrahendo, sendo de notar que o Digesto (Livro 45, t. 1) reproduzira uma passagem de Paulo, afirmando a validade de mútuo, apesar de indeterminada a sua estipulação, com o reconhecimento de indenização pela falta de seu cumprimento. Entre os romanos, apontou Andrade Bezerra a singularidade da promessa de venda, descrita por Justiniano nas Institutas (III, 24), nas quais orientou que, uma vez realizada por escrito, a escritura tornava-se parte essencial do contrato, porém, quando verbal, mas seguida de arras, tinha a promessa o efeito de permitir ao vendedor reter a quantia, desde que a recusa ao cumprimento da obrigação emanasse do comprador. Visualizou o autor [5] o instituto no direito pátrio, seja inicialmente pelo Livro IV das Ordenações Filipinas, bem assim, nas primícias da República, pelo Decreto nº 79, de, cujo artigo.

2º habilitava as pessoas capazes de passar procuração de próprio punho “para contrair por instrumento particular, feito e assinado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transação”, tornando insubsistente a escritura pública ad substantiam, prevista pelo Alvará de, segundo a qual tal instrumento era obrigatório para os contratos de valor acima de oitocentos e duzentos mil réis incidentes sobre imóveis e móveis, respectivamente, ressalvando-se apenas lei específica. Preciso o enfoque do autor [6] quanto aos requisitos do contrato preliminar, enfatizando, inicialmente, quanto à forma, o qual podia ser ajustado verbalmente, ou por escrito particular ou público, salvo quando existisse forma específica, a qual deveria ser observada [7]. Os requisitos de capacidade coincidiram com os do contrato principal, envolvendo sempre uma obrigação de fazer, a qual estaria vinculada à sorte do contrato futuro [8].

Ainda quanto ao conteúdo, observou o autor [9] que o contrato preliminar há de indicar, clara e precisamente, a espécie de contrato definitivo cuja conclusão se almeja, sendo possível às partes convencionar cláusulas adjetas de garantia (hipoteca, penhor, fiança, cláusula penal etc. [10]). Havia de estipular prazo para o seu cumprimento, muito embora a omissão nesse sentido não o invalidasse, hipótese na qual aplicar-se-ia, com lastro nas Ordenações (Livro IV, T. II), o princípio da notificação [11]. Para o autor poderia o contrato preliminar ser tanto bilateral quanto unilateral, com a observação de que as “promessas sinalagmáticas só podem aparecer quanto têm por objeto um contrato definitivo de natureza real”, enquanto nos “contratos consensuais, porém, não pode haver promessa sinalagmática, mas somente unilateral” [12]. Leia também: São Paulo tem chuva e SP e Brasília vivem extremos neste domingo

O esforço de guerra, ao qual a humanidade se voltou na década de 1910, assinala a necessidade de uma intervenção mais sentida do Estado na economia. Não escapou a Andrade Bezerra [13], diante da expansão da atividade social estatal, a figura do contrato administrativo, com a visualização da excepcionalidade de seu regime jurídico. Observou o autor, num traço inequívoco e que ainda guarda atualidade [14], tratar-se a contratação com a Administração Pública de um ambiente que se amoldava à feição de uma luva ao contrato preliminar:

“De um modo geral pode dizer-se que todo contrato com o Estado começa por firmar-se numa promessa sinalagmática preliminar. Isso se dá sempre que a proposta, depois de aceita pelo representante dessa pessoa jurídica, tiver de ser submetida à aprovação de um poder fiscalizador. Tal é a função do nosso Tribunal de Contas quanto a esses contratos.

(…) Eis aí uma classe de contratos que começa sempre pelo estabelecimento de um contrato preliminar. Até o momento do registro essa transação não passa de uma promessa sinalagmática preliminar.

A conclusão do contrato definitivo está subordinada à formalidade do julgamento pelo Tribunal de Contas; sendo que se esse julgamento for injustamente retardado, o contrato se terá como perfeito e acabado. ” [15]. Sustentou o autor a impropriedade da solução romanística, segundo a qual o inadimplemento contratual aqui consistia em perdas e danos.

Apontou noutra direção, expondo: “ Mas, o direito moderno, compreendendo melhor a relevante função econômica desses contratos, lhes ampliou o efeito. O fim principal visado por eles é a conclusão do contrato definitivo. Mais de noticia

(…) Essa teoria é dominante na doutrina: efeito próprio, característico, do contrato preliminar é dar ao credor a faculdade de exigir do devedor a conclusão do contrato. Interpelado judicialmente, se o mesmo devedor não justifica por uma escusa legal a sua omissão, a sentença judiciária supre a deficiência da vontade daquele e tomar [16] por sua autoridade perfeito e acabado o contrato definitivo. ” [17] Para Andrade Bezerra, a via da indenização somente seria uma finalidade secundária, reservada à impossibilidade da prestação infungível.

Eis as palavras do autor: “ Mas se a prestação se tornou impossível, como se se tratasse de uma prestação de serviço em que foi elemento essencial a obra do devedor, de um fato infungível; nesse caso, o único recurso que resta ao credor é exigir a justa indenização pelos prejuízos sofridos. O essencial é que se tenha sempre em vista que a prestação de perdas e danos é aqui subsidiária e só aparece, como na inexecução de todas as obrigações de fazer, quando a prestação principal se tornar impossível.

” [18] À derradeira, expôs Andrade Bezerra [19] a solidez dos precedentes sobre o assunto, reportando-se, com comentários a cada um dos sete julgados mencionados [20], versando quatro deles sobre contratos celebrados com o Estado. O estado da arte do contrato preliminar nos tribunais visava demonstrar que a jurisprudência, “ao menos nesse particular, menos vagarosa que a lei e a doutrina pátrias, que ainda não cogitam com o devido interesse dessa importante figura contratual” [21]. Leia também: Mourinho no Real Madrid: "Jogar, sofrer e machacar como equipe

Mesmo ausente uma explicitação, vê-se tratar-se de uma crítica— e, igualmente, de um lamento —, formulada pelo autor em face do projeto de codificação, prestes a ser promulgado, ser omisso quanto à previsão do contrato preliminar, equívoco reparado posteriormente pela legislação específica quanto à negociação de imóveis (Decreto-lei nº 58/37) e, duma forma geral, pelo Código Civil de 2002 (artigos 422 a 466). Coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam). __________________________________________ [1]

Na realidade, foi um dos três trabalhos escritos que o autor apresentou para o certame, mais precisamente o terceiro, antecedido de “Da inalienabilidade dos bens dotais” e “Dos efeitos da transcrição”. [2] BEZERRA, A. V. Andrade. Do contrato preliminar.

Recife: Empresa do Tempo, 1915, p. 108. [3] BEZERRA, A. V. Andrade. Do contrato preliminar. Recife: Empresa do Tempo, 1915, p. 108. [4] BEZERRA, A. V. Andrade.

Do contrato preliminar. Recife: Empresa do Tempo, 1915, p. 110-112. [5] BEZERRA, A. V. Andrade.

Do contrato preliminar. Recife: Empresa do Tempo, 1915, p. 113-115. [6] BEZERRA, A. V. Andrade. Do contrato preliminar.

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