Prisão de secretária de saúde foi decretada após tentativa de interferência
Ler matéria →A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. Agora o texto deverá passar por uma comissão especial para só depois ir a plenário. E, se aprovado na Câmara, ainda terá de ser votado no Senado.
O debate atravessa a história da legislação brasileira. A idade para responsabilização criminal já variou significativamente ao longo da história do país, chegando a ser fixada em apenas 7 anos durante o período colonial, e passou por diferentes modelos, entre mais punitivos e mais protetivos. Veja o histórico:
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Menores infratores comentam a redução da maioridade penal— Foto: Glauco Araújo/G1 Brasil Colônia: punição a partir dos 7 anos Em 1808, com a chegada de Dom João VI ao Brasil e a vigência das Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal tinha início aos sete anos de idade, com base no Direito Canônico, segundo o qual a chamada "idade da razão" era alcançada nessa fase da vida.
Crianças e adolescentes entre 7 e 17 anos não podiam ser condenados à pena de morte, mas estavam sujeitos a outras punições e eram mantidos nos mesmos estabelecimentos prisionais destinados aos adultos. Já os jovens entre 17 e 20 anos podiam ter suas penas reduzidas em até um terço. Nas Ordenações Filipinas, pessoas entre sete e dezessete anos não eram condenadas à pena de morte mas podiam sofrer outras punições—
io O Código Penal do Império, de 1830, alterou as regras ao adotar o chamado sistema de discernimento: a maioridade penal absoluta passou a ser fixada aos 14 anos. Leia também: Avião cai em clube de Marília e mata dois pilotos; vídeo mostra desespero
No entanto, crianças a partir de oito anos poderiam ser responsabilizadas criminalmente caso o juiz entendesse que haviam agido com consciência do ato. Em casos extremos, a punição poderia chegar até à prisão perpétua. Menores de 17 anos eram encaminhados para casas de correção (prisões onde a pena era a punição com trabalho).
Com o Código Penal Republicano de 1890, a inimputabilidade absoluta passou a valer até os 9 anos. Entre 9 e 14 anos, novamente cabia ao juiz avaliar o discernimento do jovem para decidir sobre a punição. "
Art. 30. Os maiores de 9 anos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 anos". 1921:
Primeiras leis específicas para menores Em reportagem publicada em 1920, o desembargador Nabucco de Abreu defendia a criação de um "Juízo de Menores" no Brasil, argumentando que a legislação da época era insuficiente para lidar com as especificidades da infância e adolescência. Na época, o tema já era tratado pela imprensa com dados e estatísticas sobre a prisão de crianças e adolescentes.
Em 1920, infrações atribuídas a crianças e adolescentes já ganhavam destaque no noticiário— Foto: Kayan Albertin- Arte/g1 Em 1921, a Lei Orçamentária nº 4.242 representou um avanço no tratamento jurídico destinado aos menores de idade. Mais de noticia
A legislação introduziu conceitos como abandono e perda do pátrio poder— hoje chamada de destituição do poder familiar, medida judicial que retira dos pais os direitos e deveres relacionados aos filhos. Além disso, determinou que o menor de 14 anos "não será submetido a processo penal de nenhuma espécie". Trecho da Lei Orçamentária de 1921—
Poucos anos depois, em 1927, o primeiro Código de Menores da América Latina abandonou a lógica puramente punitiva e passou a priorizar a regeneração e a educação. A idade de irresponsabilidade penal foi elevada para 14 anos. 1940 até hoje
O Código Penal de 1940 representou uma mudança decisiva na legislação brasileira ao adotar o sistema biológico, vigente até os dias atuais. A partir dele, os menores de 18 anos passaram a ser considerados penalmente inimputáveis, sob o entendimento de que ainda se encontram em fase de desenvolvimento físico, mental e emocional. Em 1969, durante o regime militar, houve uma tentativa de reverter esse entendimento por meio do Decreto-Lei nº 1.004, que propunha o retorno ao critério biopsicológico. Leia também: Quiz: descubra a receita perfeita para a sua noite de Dia dos Namorados
Pela nova regra, adolescentes entre 16 e 18 anos poderiam ser responsabilizados criminalmente caso fosse comprovado que possuíam discernimento suficiente para compreender o caráter ilícito de seus atos. A mudança, contudo, nunca chegou a produzir efeitos práticos e foi revogada em 1978. Da doutrina da situação irregular à proteção integral
O Código de Menores de 1979 adotou a chamada Doutrina da Situação Irregular, segundo a qual o Estado deveria intervir sobre crianças e adolescentes considerados em situação de abandono, carência, risco ou envolvidos em atos infracionais. A legislação tinha caráter predominantemente assistencial e tutelar, voltado aos menores de 18 anos enquadrados nessas condições. Com a Constituição Federal de 1988, a inimputabilidade penal para menores de 18 anos foi consolidada no artigo 228, determinando que adolescentes estejam sujeitos a legislação especial.
Dois anos depois, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) substituiu o antigo Código de Menores e implementou a proteção integral. O ECA define como criança a pessoa de até 12 anos incompletos e como adolescente quem tem entre 12 e 18 anos. Em vez de penas comuns, a legislação prevê medidas socioeducativas, como advertência, liberdade assistida e internação.
LEIA MAIS Para Rafael Cardozo, juiz de direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco e presidente do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (FONAJUV) as regras atuais para a responsabilização de crianças e adolescentes que cometem atos infracionais são referência, e não um "afrouxamento da resposta do Estado". " Na verdade, o que houve foi uma mudança de paradigma. O adolescente, aquele com 12 anos completos e 18 anos incompletos, passou a ser sujeito de direitos e a ser reconhecido como pessoa em desenvolvimento".
Segundo o juiz, a responsabilização precisa existir, mas de forma compatível com a condição de pessoa em desenvolvimento. " Não é uma escolha entre punir ou proteger.
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