Participante excluído de bolão premiado da Mega-Sena que ganhou R$ 206 milhões deve receber parte do prêmio, decide Justiça
Justiça reconheceu validade de acordo verbal e entendeu que houve quebra de boa-fé ao negar pagamento após resultado do sorteio.
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Um organizador de bolão foi judicialmente obrigado a pagar R$ 160 mil a um apostador.
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O organizador alegou atraso no pagamento da cota, mas o juiz validou o acordo verbal, mesmo sem contrato escrito.
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De acordo com a sentença, ficou comprovado que o participante enviou o comprovante de pagamento antes do sorteio
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A decisão reconheceu que o bolão, mesmo sem contrato escrito, constitui um negócio jurídico válido.
volante mega-sena aposta mega — Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
A Justiça condenou o organizador de um bolão da Mega-Sena a pagar R$ 160 mil a um dos participantes após se recusar a repassar a parte do prêmio. O juiz entendeu que, mesmo sem contrato escrito, o acordo verbal entre as partes é válido e deve ser cumprido.
O g1 não conseguiu contato com a defesa do responsável pelo bolão até a última atualização da reportagem.
O prêmio é referente ao concurso 2.696 da Mega-Sena, realizado em 5 de março de 2024. Na ocasião, um bolão feito em Goiânia acertou as seis dezenas e levou R$ 206.475.189,75.
Segundo o processo, o participante afirmou que pagou sua cota para o concurso, mas o organizador alegou que o valor foi depositado fora do horário estipulado e, por isso, não teria validade.
De acordo com a sentença, ficou comprovado que o participante enviou o comprovante de pagamento antes do sorteio. O organizador visualizou a mensagem, mas não recusou a participação nem devolveu o valor naquele momento.
A negativa de repasse só ocorreu após a divulgação do resultado premiado.
Para o magistrado, esse comportamento foi contraditório e violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.
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Acordo verbal
A decisão reconheceu que o bolão, mesmo sem contrato escrito, constitui um negócio jurídico válido.
Testemunhas e mensagens apresentadas no processo indicaram que havia prática reiterada de flexibilização de prazos. Ficou demonstrado que o organizador costumava aceitar pagamentos fora do horário estipulado, o que gerou no participante uma expectativa legítima de participação.
O juiz destacou que a prática social e a conduta anterior das partes serviram como prova da existência e validade do acordo
Com isso, o organizador foi condenado a pagar R$ 160 mil ao participante, valor correspondente à cota-parte do prêmio, acrescido de juros e correção monetária.
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