Justiça autoriza saída temporária de 739 presos na Grande São Luís durante a Páscoa

Beneficiados deixam as unidades no dia 1º de abril e devem retornar até o dia 7. As unidades prisionais precisam informar à Justiça quem não voltar no prazo.


  • A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de 739 presos do regime semiaberto da Grande Ilha.

  • Liberação começa às 9h do dia 1º de abril, com retorno previsto até as 18h do dia 7.

  • A decisão é do juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís.

Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís — Foto: Divulgação/Governo do Maranhão

A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de 739 presos, do regime semiaberto da Grande Ilha (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), durante a Semana Santa e o feriado da Páscoa. Do total, 715 são homens e 24 são mulheres.

Os presos beneficiados serão liberados a partir das 9h do dia 1º de abril e devem retornar aos presídios até às 18h do dia 7.

A decisão é do juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, Francisco Ferreira de Lima. O documento foi enviado para a a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

As unidades prisionais devem comunicar à Vara de Execuções Penais (VEP), até o meio-dia de 10 de abril (sexta-feira), a lista com os nomes dos presos que não retornaram.

Saída temporária

A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.

No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.

De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:

  • Ter comportamento adequado;
  • Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
  • Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
  • Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações.