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Opinião Incitar a captura do presidente da República por Estado estrangeiro é crime?
O mundo acompanhou atentamente o episódio da captura e prisão do presidente venezuelano Nicolás Maduro pelas Forças Armadas e policiais dos Estados Unidos em plena Caracas, para responder em solo norte-americano às acusações de conspiração para o narcoterrorismo (crime federal descrito no 18 US Code § 2331).
Já foi bem explicado pelos internacionalistas [1] que, juridicamente, o ato é ilegal seja no âmbito internacional, ao ferir o princípio da não intervenção à soberania interna (artigos 1 e 2 da Carta da ONU), seja no âmbito interno, ao deixar de obter a autorização do Congresso para realizar a operação (artigo II da Constituição dos EUA).
Parto, portanto, da repercussão que tal fato obteve no Brasil e, em particular, de determinado tipo de declaração em apoio a tal medida de exceção.
Para além de manifestações indiretas (inclusive de certos chefes de Estado — “viva a liberdade, [palavrão]”) e de manifestações diretas (louvando o uso da força contra o Direito, dentro da lógica de que “os fins justificam os meios”), uma postagem de determinado deputado federal, com grande alcance, merece maior atenção.

A frase: “Ô Deus [emoji com as duas mãos em posição de súplica]”, marcando o tom apologético.
A foto: o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao centro, como se estivesse desembarcando de um avião, ladeado, ao fundo, por dois agentes fardados, um à sua direita, com a bandeira americana no peito, e outro, à sua esquerda, com a logo do DEA, a agência antidrogas daquele país.
O sentido é inequívoco: comparar o presidente brasileiro com o venezuelano, e desejar-lhes destino semelhante.
Resta a pergunta: tal conduta está amparada pelo Direito Penal? (A)tipicidade

Para além dos agora muito conhecidos crimes contra as instituições democráticas (abolição violenta do Estado democrático de Direito – artigo 359-L – e golpe de Estado – artigo 359-M) [2], a mesma lei também traz os crimes contra a soberania nacional, especialmente o atentado à soberania, artigo 359-I [3], e o atentado à integridade nacional, artigo 359-J [4].
São condutas bastante restritas, que exigem colaboração direta com potência estrangeira.
Portanto, do ponto de vista estrito da tipicidade penal, não haveria crime.
Lembre-se que o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.
197, que inseriu tais figuras típicas, previa em uma de suas últimas versões do substitutivo o delito de “atentado à autoridade nacional ou estrangeira”.
Ele previa, genericamente, “atentar contra a integridade física do Presidente da República” e outras autoridades.
Vale dizer: mesmo dentro dessa previsão elástica, parece pouco provável que a conduta da postagem se enquadrasse na previsão típica que não logrou êxito em tornar-se lei vigente.
Há outras duas hipóteses remotas, que também não parecem prosperar: o delito de exercício arbitrário das próprias razões combinado com o de incitação ao crime (artigo 345 c/c artigo 286, caput, do CP), tendo em vista a operação de abdução externa do presidente venezuelano pelos EUA ser considerada ilícita; ou o delito previsto no parágrafo único do artigo 286, de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e a sociedade civil, se considerarmos que a expressão comportasse Forças Armadas estrangeiras.
São situações limite que parecem exigir esforço hermenêutico hercúleo, pouco fadados ao sucesso.
