Invicto na Copa, Cabo Verde confirma recado à Uefa
Ler matéria →As grandes decisões que, nos últimos 20 anos, moldaram o Brasil, 10h45 *Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil— Especial 20 anos. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).
Ao declarar leis inconstitucionais, afirmar garantias individuais ou exigir transparência e responsabilidade do Estado, o Supremo Tribunal Federal molda os rumos do país e estabelece parâmetros que orientam todo o Judiciário. Suas decisões tiram os direitos fundamentais do papel e os colocam em prática, mostrando como a Constituição ganha vida no cotidiano. O Poder Judiciário atua como um pilar central do desenvolvimento econômico ao garantir a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atração de investimentos e o fomento à livre iniciativa.
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Através da pacificação de conflitos sobre contratos, direitos de propriedade e questões tributárias, as decisões judiciais moldam o chamado custo Brasil, influenciando diretamente a eficiência dos mercados e a confiança de agentes nacionais e estrangeiros. A estrutura de um Estado moderno repousa sobre uma divisão de tarefas onde a previsibilidade e a estabilidade são os objetivos centrais para a harmonia social e o crescimento econômico. Na conjugação dos três poderes da República, cabe ao Legislativo traduzir os anseios e as necessidades da sociedade em normas abstratas e gerais, criando o arcabouço jurídico que define o que é permitido e o que é proibido.
Já o papel do Judiciário corresponde garantir que essa engrenagem funcione sem fricções excessivas. O juiz não cria a regra, mas deve assegurar a sua integridade e aplicação justa no caso concreto. A eficiência de uma nação depende desse equilíbrio: um Legislativo que produz leis claras e modernas, conectadas com a realidade da produção de bens e serviços, e um Judiciário que atua como um árbitro imparcial e previsível.
Quando o juiz garante que o “espírito da lei” e as regras econômicas sejam respeitados, ele promove um ambiente de confiança que é o combustível essencial para o desenvolvimento social e a prosperidade econômica. No seu 20º aniversário, o Anuário da Justiça Brasil apresenta 20 decisões que demonstram como o Judiciário desempenhou o seu papel num período em que se firmou como um ator real na construção do país que se tem hoje. O número 20 é apenas simbólico, uma decisão para cada ano de cobertura da atividade judicial feita pelo Anuário. Leia também: Goleiro Vozinha de Cabo Verde vira meme após derrota para Uruguai na Copa do Mundo
Poderiam ser 30, como as que aparecem na linha do tempo, ao pé desta página. Ou milhares, tantas foram as decisões analisadas nas páginas do Anuário ao longo desse período. Veja abaixo a seleção de casos: EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA DIREITO PENAL PROCESSO: ADCs 43, 44 e 54 JULGAMENTO: 7/11/2019 RELATOR: Marco Aurélio Mello
Em uma decisão que priorizou a letra fria da Constituição sobre o clamor punitivo, o STF fechou as portas para a prisão automática após a segunda instância. O julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em novembro de 2019, não apenas mudou o destino da operação “lava jato”, mas reafirmou que, no Brasil, a liberdade é a regra e a prisão definitiva, a exceção absoluta até que o último recurso seja esgotado. A decisão encerrou, ainda, um dos capítulos mais instáveis da jurisprudência do STF.
A interpretação do artigo 5º, inciso LVII da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) mudou drasticamente ao longo das décadas. Até 2009, a jurisprudência do STF permitia a execução da pena após a decisão de segunda instância. No julgamento do HC 84.078, em uma primeira guinada garantista, o STF mudou o entendimento, exigindo o trânsito em julgado.

Foi o auge da proteção à presunção de inocência. Em 2016, sob forte pressão induzida pelos justiceiros da “lava jato” e no contexto do combate à corrupção, o STF voltou a permitir a prisão após a segunda instância. Argumentava-se que os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) eram protelatórios e geravam impunidade.
Em 2019, em decisão apertada (6 votos a 5), o Supremo retornou à interpretação literal da Constituição. O tribunal definiu que a prisão antes do trânsito em julgado só é permitida se for preventiva (quando há risco de fuga, destruição de provas ou ameaça à ordem pública), mas nunca como execução automática da pena. A decisão de 2019 teve um peso institucional e simbólico gigantesco. Mais de esporte
O STF reafirmou que, se a Constituição é explícita sobre o trânsito em julgado, o intérprete não pode criar atalhos, por mais nobres que sejam os motivos (como o combate à corrupção). Favoreceu a segurança jurídica, ao romper com a oscilação que fazia com que a liberdade de um réu dependesse da composição do momento do tribunal. E reforçou que a prisão é a última etapa (a ultima ratio) e que o Estado deve ser eficiente em julgar rápido, em vez de prender antes do fim do processo.
O julgamento da ADPF 324 alterou profundamente as relações de trabalho no Brasil ao consolidar a legalidade da terceirização em todas as etapas da atividade econômica, inclusive na chamada “atividade-fim” das empresas. Tomada logo após a reforma trabalhista do governo Michel Temer, a decisão pode ser considerada um ponto de inflexão da Justiça Trabalhista para aceitar o processo de flexibilização dos direitos trabalhistas engessados na CLT (Decreto-Lei 5.452) a partir de 1943. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), em vigor desde novembro 2017, alterou profundamente a CLT para modernizar as relações de trabalho, flexibilizar normas e fomentar empregos.
Principais mudanças incluem a prevalência do acordado sobre o legislado, trabalho intermitente, terceirização ampla, fracionamento de férias e fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. A ação proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio questionava a Súmula 331 do TST, que restringia a terceirização apenas à atividade-meio, proibindo-a na atividade-fim das empresas. As empresas argumentavam que a distinção era vaga e prejudicava a eficiência e a competitividade. Leia também: Audi vai atualizar motor, mas Bortoleto não vê 'nada para mudar nossa vida'
Já os sindicatos alegavam que a terceirização na atividade-fim era usada para reduzir salários e precarizar direitos. Além de sustentar a Súmula 331, que contrariava frontalmente a nova legislação, a Justiça do Trabalho resistia em aplicar as inovações estipuladas pela reforma. Contrariando essa tendência, o STF declarou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade principal da empresa.
A corrente vencedora fundamentou-se em princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade de organização empresarial, entendendo que as empresas devem ter autonomia para estruturar sua produção da forma mais eficiente. Na corrente divergente, os ministros manifestaram preocupação com o risco de precarização das relações de trabalho, argumentando que a ampliação irrestrita da terceirização poderia fragilizar garantias históricas dos trabalhadores e ampliar desigualdades no mercado de trabalho. A decisão trouxe segurança jurídica para as empresas, ao eliminar o risco de serem multadas ou terem seus contratos de terceirização anulados com base na distinção subjetiva entre meio e fim.
Também trouxe modernização trabalhista, na medida em que permitiu que as empresas foquem em sua gestão estratégica enquanto contratam especialistas para etapas específicas da produção. O julgamento permitiu que uma empresa terceirize 100% da sua operação, o que gerou um aumento das empresas prestadoras de serviço no Brasil e mudança na dinâmica de negociações coletivas. TESE DO SÉCULO

A Tese do Século é o apelido jurídico dado a uma das decisões mais impactantes da história do STF, que alterou a arrecadação federal e a contabilidade das empresas brasileiras. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69 de repercussão geral), o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não integra o faturamento ou a receita da empresa. O argumento da União era de que todo o valor que entrava no caixa da empresa, incluindo o valor do ICMS destacado na nota fiscal, era receita, portanto, deveria servir de base para o cálculo do PIS/Cofins.
Já as empresas argumentavam que o ICMS é apenas um valor que elas arrecadam e repassam obrigatoriamente aos Estados, não sendo o ICMS pertencente à empresa, nem lucro nem receita própria, mas sim um valor de passagem. Logo, tributar o PIS/Cofins sobre o ICMS seria, na prática, tributar um tributo. Na decisão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
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