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Reclamações contra Casas Bahia sobem 65% neste ano, e queixas por entrega já

Gabriela Cecchin São Paulo O pedido de recuperação judicial do Grupo Casas Bahia não muda, por si só, as obrigações de consumidores que já compraram produtos da varejista

Reclamações contra Casas Bahia sobem 65% neste ano, e queixas por entrega já
Gabriela Cecchin
São Paulo

O pedido de recuperação judicial do Grupo Casas Bahia não muda, por si só, as obrigações de consumidores que já compraram produtos da varejista. Quem recebeu a mercadoria e ainda está pagando por ela deve continuar quitando as parcelas normalmente, segundo Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito do consumidor e diretor jurídico do Ibraci (Instituto Brasileiro de Cidadania).

O grupo pediu recuperação judicial à Justiça de São Paulo no domingo (16), em meio a uma dívida de R$ 17,3 bilhões. O pedido envolve dez empresas, entre elas as responsáveis pelas marcas Casas Bahia e Ponto Frio e pelo comércio eletrônico Extra.com. A solicitação ainda precisa ser analisada pela Justiça antes de entrar em vigor.

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A recuperação judicial é um mecanismo usado por empresas em dificuldades financeiras para tentar reorganizar suas dívidas e manter as atividades. Por isso, não significa que as lojas ou os serviços da companhia sejam interrompidos ou necessariamente afetados.

Tenho um carnê da Casas Bahia. Posso parar de pagar?

Não. Para quem já recebeu o produto e continua pagando por ele, a recuperação judicial não altera, segundo Britto, a obrigação de pagar as parcelas. A dívida do cliente é diferente das dívidas que a Casas Bahia tenta reorganizar no processo.

"Com a recuperação, seja judicial, seja extrajudicial, na prática, quanto ao consumidor que já adquiriu o produto, que já o recebeu e que está a pagar por ele, nada muda. Os consumidores deverão continuar honrando com os pagamentos do mesmo modo", afirma. Leia também: Economia: Panorama de Mercado e Notícias Relevantes

Comprei, mas ainda não recebi. O que faço?

Nesse caso, pode haver maior risco de atraso ou de problemas de abastecimento, afirma o diretor jurídico, diante da situação financeira da empresa.

Se a mercadoria não for entregue dentro do prazo previsto, o consumidor pode solicitar o cancelamento da compra e a restituição dos valores que já tiver pago, diz Britto.

Segundo Elide Lima Costa, advogada do PG Advogados, pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor não cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato e pedir a restituição do valor pago.

A recomendação é guardar documentos da compra, como nota fiscal, comprovante de pagamento e informações sobre o prazo de entrega.

E se o produto apresentar defeito?

Segundo Luiz Eduardo Martin, advogado empresarial do escritório Ney Fonseca Advogados, a recuperação judicial, por si só, não autoriza a empresa a deixar de entregar um produto já vendido ou a interromper uma garantia. Mais de economia

Eduardo Terashima, sócio das áreas de reestruturação e de resolução de disputas do NHM Advogados, afirma que o artigo 18 do CDC prevê, em regra, prazo de até 30 dias para o reparo. Depois desse período, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento proporcional do preço.

Se uma loja for fechada, a obrigação também não desaparece. O consumidor deve procurar os canais oficiais de atendimento disponibilizados pela empresa. Caso não consiga solucionar o problema, pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário.

Dependendo do problema, o consumidor pode ainda procurar o fabricante ou a assistência técnica autorizada, já que o CDC prevê responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios do produto, segundo Terashima. Leia também: Ibovespa Futuro cai com exterior e mercado avalia medidas do Tesouro dos EUA

Marcos Pelozato, advogado, contador e especialista em reestruturação empresarial, afirma ainda que, se o consumidor tiver um produto com defeito e o problema resultar em uma obrigação de pagamento pela empresa, é preciso verificar a data do fato que originou o crédito. O STJ já definiu que, para determinar se um crédito está sujeito à recuperação judicial, deve ser considerada a data do fato gerador.

Posso perder o dinheiro que já paguei?

Não é possível afirmar que o consumidor perderá automaticamente o dinheiro. Mas também não há garantia de que um eventual valor a receber será pago de forma integral e imediata.

Segundo Martin, se o consumidor tiver um crédito sujeito à recuperação judicial, o pagamento deverá seguir as condições previstas no plano, que pode estabelecer novos prazos e formas de pagamento, inclusive com descontos.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o consumidor tem direito a receber uma restituição ou indenização. O fato de o produto ter sido comprado antes do pedido de recuperação não transforma automaticamente o consumidor em credor sujeito à recuperação. É necessário verificar quando ocorreu o fato que deu origem ao direito.

Se esse fato for anterior ao pedido de recuperação judicial, em regra, o crédito ficará sujeito à recuperação e será pago conforme as condições previstas no plano.

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