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Receita Federal barra acesso ao Carf: devedores vão ao Judiciário

No último mês, a Receita Federal regulamentou um ponto controverso do Código de Defesa do Contribuinte : a restrição de acesso dos devedores contumazes ao Conselho

Receita Federal barra acesso ao Carf: devedores vão ao Judiciário

No último mês, a Receita Federal regulamentou um ponto controverso do Código de Defesa do Contribuinte: a restrição de acesso dos devedores contumazes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico veem diversos pontos questionáveis na nova portaria— desde a inadequação do colegiado escolhido para os julgamentos até a impossibilidade de reversão da medida— e entendem que ela tende a empurrar a discussão para o Judiciário.

Fachada do CarfAgência Senado
Portaria disciplinou regra que impede devedor contumaz de recorrer ao Carf

Conforme a Portaria 702/2026, os recursos de contribuintes classificados de forma definitiva como devedores contumazes não serão mais julgados em segunda e última instância pelo Carf, mas sim pelas turmas recursais das próprias delegacias de julgamento da Receita (DRJs). Enquanto o Carf tem composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e de entidades dos contribuintes, as turmas em questão são formadas apenas por julgadores pertencentes aos quadros do Fisco.

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A norma também definiu que a competência será estabelecida de acordo com a situação jurídica do contribuinte no momento em que o recurso for apresentado, sem possibilidade de alteração. Ou seja, uma vez interposto o recurso, o órgão de julgamento não será alterado se a empresa deixar de ser considerada ou passar a ser classificada como devedora contumaz.

Sancionado em janeiro, o Código de Defesa do Contribuinte já havia estipulado que os recursos de devedores contumazes não subiriam para o Carf. A lei diz que os processos administrativos tributários federais dessas empresas devem seguir o mesmo procedimento aplicável a casos de pequeno valor (justamente o julgamento por órgão colegiado da DRJ).

Escolhas duvidosas

Segundo o tributarista José Eduardo de Paula Saran, a competência deixa de ser determinada por critérios objetivos do litígio (como tema ou valor) e passa a depender de uma condição subjetiva atribuída ao contribuinte. Com isso, “processos idênticos, envolvendo a mesma matéria e submetidos ao mesmo regime jurídico, poderão seguir trajetórias recursais distintas exclusivamente em razão da qualificação de uma das partes como devedora contumaz”. Leia também: Maracanã vai receber a abertura da Copa do Mundo Feminina 2027; veja calendário

Ele também ressalta que a portaria submete essa categoria de contribuintes “a um ambiente decisório dotado de configuração institucional distinta, precisamente em um contencioso cuja finalidade é revisar atos praticados pela própria administração tributária”.

A crítica decorre do fato de que o Carf é a única instância do contencioso administrativo federal em que o julgamento conta com representantes dos próprios contribuintes. “Perde-se a instância em que a revisão é feita por composição mista”, afirma o tributarista Raul Iberê Malagó, sócio fundador do M&A Law Advocacia.

Outro problema é que a condição de devedor contumaz pode ser revisada. Assim, ao fixar a competência com base apenas no momento de apresentação do recurso, a portaria “atribui efeitos processuais permanentes a uma situação jurídica provisória”, diz Saran. Isto é, o contribuinte pode continuar submetido a um procedimento diferenciado porque foi considerado devedor contumaz em algum momento, mesmo que não seja mais.

“Essa opção normativa suscita fundada dúvida quanto à sua compatibilidade com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e do devido processo legal”, avalia o advogado. “Afinal, se a própria lei admite a revisão da qualificação, parece difícil justificar que seus efeitos processuais sobrevivam ao desaparecimento da situação jurídica que lhes deu origem.”

Saran explica que a Constituição não impede a instituição de regimes jurídicos diferenciados, mas exige justificativas fundamentadas, objetivas e proporcionais para isso. Mais de esporte

Para ele, na prática, o Judiciário ficará responsável por definir se a nova portaria é equilibrada e está dentro dos limites normativos da administração tributária ou se “acabou inovando na ordem jurídica”.

Malagó entende que a judicialização é consequência direta da impossibilidade de reversão da restrição caso o contribuinte deixe de ser devedor contumaz. “Isso cria um incentivo para procurar o juiz antes de recorrer, tentando garantir o rito e o órgão”, indica.

“O resultado é um paradoxo: uma medida pensada para dar celeridade ao contencioso administrativo transfere a carga para um Judiciário já abarrotado”, completa. “E o contribuinte, que hoje discute sem custo na via administrativa, passa a discutir com os ônus da via judicial.” Leia também: Esporte: Copa do Mundo Feminina e F1 em destaque

Garantias

Maia Martinovich, sócia da área de Direito Tributário do escritório Luna Sottilli Advocacia, admite que a Constituição não garante o segundo julgamento administrativo perante um órgão específico, como o Carf. Ainda assim, acredita que “a medida suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade, isonomia e da proporcionalidade”.

Ela aponta que a classificação de um contribuinte como devedor contumaz “decorre de determinadas dívidas tributárias”, mas a restrição alcança qualquer recurso administrativo— mesmo aqueles sem relação com os débitos que levaram a essa qualificação. “Essa ausência de correlação entre o critério de diferenciação e a consequência processual fragiliza a justificativa para o tratamento desigual”, opina.

Malagó também vê problemas nisso. “A relação entre o critério— não pagar— e a medida— perder instância em discussões não relacionadas— é frágil”, diz. “Existiam caminhos menos drásticos: prioridade de tramitação, prazos mais curtos, turmas especializadas no próprio Carf.”

Outra preocupação do advogado é que, para identificar a inadimplência, a lei também considera os débitos discutidos na esfera administrativa. “Na prática, o contribuinte que contesta lançamentos legítimos pode, por isso mesmo, ser enquadrado como contumaz”, afirma. “Discutir vira motivo para ser punido. Há uma circularidade evidente.”

Além disso, o julgamento nas turmas recursais das DRJs foi pensado para litígios simples, e não para o devedor contumaz. O Código de Defesa do Contribuinte estendeu esse procedimento a “contribuintes com débitos expressivos e discussões potencialmente complexas”, explica Martinovich.

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