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lei da ficha limpa: o impacto imediato para a temporada

Redução da idade penal: entre o populismo e as alternativas 10 de maio de 2026, 6h03 A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil é um dos temas mais

lei da ficha limpa: o impacto imediato para a temporada

Redução da idade penal: entre o populismo e as alternativas , 6h03 A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil é um dos temas mais sensíveis e recorrentes na agenda da segurança pública. Atuando na segurança pública há mais de duas décadas, compreendo o clamor social por justiça diante de crimes graves cometidos por menores.

Contudo, a análise técnica exige conhecer os termos relacionados e um distanciamento emocional para avaliar a viabilidade constitucional, as alterações necessárias e a eficácia prática de tal medida. O que é inimputabilidade? Primeiramente, é preciso definir o conceito que mais gera confusão na sociedade: a inimputabilidade penal para menores de 18 anos não é um salvo-conduto.

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Ser ‘inimputável’ não é sinônimo de ser ‘impune’. Para o debate imparcial, vejamos alguns conceitos importantes: – Crime e ato infracional: a lei brasileira estabelece uma distinção técnica que separa os adultos, que cometem crimes sujeitos a penas, dos menores de idade, que praticam atos infracionais sujeitos a medidas socioeducativas ou específicas de proteção. –

Sanção: se o ato for grave (como um roubo ou homicídio), ele pode ser submetido à internação (privação de liberdade), que é a medida mais severa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). – Foco diferenciado: enquanto a pena do adulto foca na punição e na retribuição, a medida do menor foca na reeducação, partindo do princípio de que, por estar em formação, ele ainda pode ser reorientado pelo Estado.

– Responsabilização: o menor responde perante a Justiça da Infância e da Juventude, e não na Justiça Criminal dos adultos. A inimputabilidade é o reconhecimento legal de que o jovem não possui “maturidade mental” para o Código Penal, devendo ser processado e reeducado por uma lei especial (o ECA). Leia também: Mônaco e Leverkusen disputam

O embate: cláusula pétrea ou norma alterável? O ponto de partida está no artigo 228 da Constituição, que estabelece a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos. A divergência situa-se em duas frentes:

Corrente da mutabilidade: defende que o limite de idade é uma opção de política criminal do Poder Constituinte Original (aquele que criou a atual Constituição do “zero”), podendo ser alterado pelo Poder Constituinte Derivado (aquele que por emendas pode reescrever regras dessa mesma Constituição). Corrente da imutabilidade:

sustenta que o limite de 18 anos é uma cláusula pétrea (artigo 60, §4º, IV, CF), um núcleo que não pode ser suprimido, visando proteger o desenvolvimento do jovem. Sob esta ótica, nem mesmo uma PEC (proposta de emenda à Constituição) poderia mexer em tal marco. Sim ou não?

Veja como pensam os juristas Dalmo Dallari (2001, p. 34), contrário à redução, fundamenta sua tese na vedação ao retrocesso social. Ele adverte que a fixação da maioridade aos 18 anos constitui uma conquista civilizatória que não admite retrocessos.

Já Luiz Flávio Gomes (2015) ressalta a falência do sistema carcerário: “O sistema prisional brasileiro, em seu atual estado de coisas inconstitucional, atua como uma verdadeira ‘universidade do crime’. Lançar o adolescente nesse ambiente é sentenciá-lo à reincidência e ao recrutamento pelas facções criminosas […]. Mais de esporte

” (Gomes, 2015, p. 112). Aury Lopes Jr. (2020, p. 450) reforça a Teoria da Proteção Integral, afirmando que a punição do menor deve ter natureza eminentemente pedagógica, respeitando seu amadurecimento biopsicológico. No sentido oposto, a favor da redução, vozes como a de Pedro Lenza defendem a evolução social, argumentando que:

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“[A] sociedade evoluiu, e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos […] eventual PEC que reduza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional” (Lenza, 2008, p. 77 apud Brito, [s.d.], p. 423). Na mesma linha de raciocínio jurídico, Ferreira Filho reforça a tese da capacidade política como parâmetro de discernimento ao afirmar que: “[A] idade mínima para se ter o direito de votar é de dezesseis anos, ou seja, se para decidir o futuro da democracia o menor pode praticar atos jurídicos, para ser penalizado também poderia” (Ferreira Filho, 2007, p. 375 apud Brito, [s.d.

], p. 423). O termômetro dos tribunais superiores Vale lembrar que o STF sinaliza o artigo 228 como direito individual fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, o que tornaria qualquer redução inconstitucional. O STJ mantém o entendimento de que a menoridade é um critério objetivo. Leia também: 2 de mayo x san lorenzo: o impacto imediato para a temporada

No momento do fato, se o agente possui 17 anos, 11 meses e 29 dias, aplica-se o ECA, independentemente da gravidade do crime ou da “consciência” do menor. A neurociência A neurociência tem contribuído para o Direito com pesquisas sobre a responsabilização juvenil.

Estudos demonstram que o córtex pré-frontal — região cerebral responsável pelo controle de impulsos e pela tomada de decisões — atinge a maturidade plena apenas por volta dos 21 anos. Como destaca a Defensoria Pública do Estado do Ceará (2017), esses argumentos reforçam um olhar diferenciado sobre o estágio de desenvolvimento cerebral dos jovens, uma vez que a biologia reforça a distinção jurídica entre a punição de adultos e as medidas socioeducativas aplicadas a menores. O Direito Comparado

Ao analisarmos o cenário internacional com base no estudo de Ronaldo Figueiredo Brito, percebe-se uma ampla diversidade na fixação da maioridade penal, variando de dez anos, como na Inglaterra e EUA, a catorze anos, como na Itália e Alemanha. Brito destaca uma tendência global de redução dessas idades, impulsionada pela maturidade precoce do jovem moderno. No entanto, o autor ressalta que esse movimento convive com as diretrizes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que influenciou a criação do nosso ECA em 1990, buscando equilibrar a responsabilidade dos menores com a proteção integral.

É interessante notar que a ONU não impõe uma idade fixa (como os 18 anos), apenas recomenda esse limite, e permite que cada país defina seu próprio marco para a idade penal; contudo, exige que o sistema seja separado do modelo aplicado a adultos, focado na reabilitação e que a privação de liberdade seja tratada como exceção, nunca como regra. E se for apenas para determinados crimes? Para além das questões anteriores, adicionemos a hipótese de redução seletiva da idade penal.

Esta proposta restringiria a redução apenas a crimes específicos, como os hediondos. Contudo, um grave problema prático, estrutural e jurídico surgiria. Se uma conduta inicialmente classificada como hedionda for desclassificada para comum durante a instrução processual, todo o rito da persecução será fatalmente anulado por incompetência absoluta do juízo.

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