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defesa civil são paulo: o que muda após dano moral torna-se ineficaz no direito

Dano moral torna-se ineficaz no direito bancário 18 de junho de 2026, 6h34 O dano moral promete, em teoria, três funções simultâneas: compensar a vítima pela lesão a um

defesa civil são paulo: o que muda após dano moral torna-se ineficaz no direito

Dano moral torna-se ineficaz no direito bancário, 6h34 O dano moral promete, em teoria, três funções simultâneas: compensar a vítima pela lesão a um direito da personalidade, punir o ofensor e prevenir a repetição da conduta.

No contencioso de massa que envolve fraudes bancárias, descontos não autorizados, reserva de margem consignável (RMC), reserva de cartão consignado (RCC) e consignados do INSS, nenhuma das três funções se realiza. A condenação por dano moral tornou-se um valor simbólico, previsível e baixo, que o agente econômico contabiliza como custo ordinário de operação. Conceito e fatores que compõem o dano moral Dano moral é a lesão a direito da personalidade, à honra, à imagem, à dignidade, à integridade psíquica, com assento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

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A quantificação é feita por arbitramento equitativo do juiz, à luz dos artigos 944 a 953 do Código Civil. Os fatores que historicamente compõem esse arbitramento são conhecidos: a gravidade do fato, a extensão e a intensidade do dano, o grau de culpa ou de dolo do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e o caráter pedagógico da condenação, tudo isso temperado pela alegada vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Para organizar essa equação, o STJ consolidou o chamado método bifásico, cujo julgado paradigma é o REsp 959.780/ES (3ª Turma, 2011) e que foi detalhado no REsp /RS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo posteriormente adotado pela 4ª Turma no REsp /SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Na primeira fase, fixa-se um valor básico segundo o interesse jurídico lesado, com base em um grupo de precedentes de casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se esse valor às circunstâncias concretas. A promessa do método é dupla: afastar a tarifação e, ao mesmo tempo, evitar o arbítrio puramente subjetivo.

A prática, contudo, frustra as duas pontas. Inexistência de padrões: arbitramento como loteria O método bifásico só funciona se o grupo de precedentes for coerente. Leia também: Belém: Superintendente da Secult é exonerado após denúncias de não pagamento a jurados do Carnaval

Não é. Para um mesmo fato, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, levantamentos doutrinários da própria jurisprudência apontam condenações que oscilam, no TJ-MG, entre cerca de R$ 4 mil e R$ 15 mil, e, no STJ, entre cerca de R$ 4 mil e R$ 25 mil. A dispersão não é exceção, é regra, e se agrava no contencioso bancário de massa, em que a mesma fraude rende valores díspares conforme a comarca, a vara e o julgador.

A Súmula 7 do STJ, ao vedar o reexame de provas, sela essa disparidade: o quantum fixado nas instâncias ordinárias, salvo teratologia, não é revisto. O resultado é uma loteria, não um padrão. Essa ausência de padrão produz um efeito perverso e assimétrico.

Para a vítima, o valor é imprevisível. Para o ofensor habitual, ao contrário, ele é perfeitamente previsível na média, e previsivelmente baixo. O fornecedor não precisa saber quanto pagará em cada ação:

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basta saber que, no agregado de milhares de processos, o custo médio da condenação é inferior ao ganho obtido com a prática. A falta de critério uniforme, vendida como garantia de individualização, converte-se em seguro de impunidade econômica. Mero aborrecimento e descolamento da realidade dos julgadores

O filtro do mero aborrecimento do cotidiano nasceu para barrar pretensões triviais, e nessa função é legítimo. O problema é a sua migração silenciosa para casos de lesão real. Para o aposentado que tem descontado, mês a mês, um percentual de um benefício de um salário-mínimo, o desconto não autorizado não é aborrecimento, mas sim um remédio que deixa de ser comprado, é a conta de energia em atraso, é a dificuldade de alimentação minimamente digna. Mais de noticia

Tratar essa subtração como simples dissabor revela um descolamento entre a vivência do julgador, que não é hipossuficiente, e a realidade de quem litiga. Mede-se o sofrimento alheio pela própria escala de conforto e o que para o demandante é privação concreta, para quem julga parece incômodo administrável. Esse descolamento ganhou expressão institucional no Tema 1.435 do STJ (REsps, e, relatora ministra Isabel Gallotti), afetado para definir se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa).

Há precedentes recentes da 3ª e da 4ª Turmas exigindo a demonstração concreta do abalo, e não a mera presunção a partir do desconto, circunstância que motivou a afetação da matéria. A jurisprudência, porém, é oscilante, e é exatamente essa divergência que o repetitivo deverá pacificar. A própria Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 7.424 processos sobre a matéria apenas no TJ-MG.

Exigir que a vítima de uma subtração ilícita de sua aposentadoria comprove, além da subtração, um sofrimento qualificado, é inverter a presunção de vulnerabilidade que estrutura o direito do consumidor. Mentira do enriquecimento ilícito A vedação ao enriquecimento sem causa é invocada, com regularidade, para puxar o valor das condenações para baixo. Leia também: Romeu Zema em Caruaru: Pré-candidato visita Nordeste e minimiza polêmicas passadas

O argumento, porém, esconde uma inversão. A reparação não é ganho da vítima: é recomposição de um direito lesado.

Chamar de enriquecimento ilícito a indenização de quem teve a aposentadoria fraudada é confundir o que se devolve com o que se acrescenta. O enriquecimento ilícito existe, mas está do outro lado da relação. É a instituição financeira que se enriquece sem causa quando retém valores descontados indevidamente de milhares de contratos e, na fração mínima de casos que chega a juízo, paga uma condenação inferior ao proveito que manteve nos demais.

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Quando se fixa uma indenização de poucos milhares de reais para uma prática que rendeu ao ofensor um proveito de outra ordem de grandeza, a invocação do enriquecimento sem causa deixa de proteger o equilíbrio do sistema e passa a proteger quem violou. A fórmula, repetida acriticamente, virou um escudo retórico do fornecedor, não um limite à ganância do consumidor. Farsa da indústria do dano moral Fala-se, com frequência, em indústria do dano moral movida por consumidores e advogados.

O recorte é seletivo e olha para o lado errado da relação. A escala industrial está na oferta, não na demanda. Segundo o Painel de Grandes Litigantes do CNJ, na posição de, os litigantes vinculados às atividades financeiras e de seguros figuram em processos.

Entre os maiores litigantes isolados aparecem o INSS, com processos, a Caixa Econômica Federal, com, o Banco Bradesco, com, e o Banco do Brasil, com 960.993. O ministro Herman Benjamin nomeou o fenômeno de litigância predatória reversa: grandes litigantes, em regra empresas, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos e texto expresso de lei, e que, com esse comportamento, provocam centenas de milhares de litígios. O volume de ações não é sintoma de consumidores aventureiros, mas de ofensores reincidentes que descumprem a norma porque a sanção a jusante, o dano moral, é barata.

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