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'Falso coletivo' Plano de saúde empresarial com uma família deve ter reajuste limitado pela ANS
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Contratos de plano de saúde coletivos empresariais formados por um número ínfimo de usuários de uma mesma família configuram o chamado “falso coletivo”. Nesses casos, os reajustes no convênio devem seguir as regras de proteção ao consumidor e ser limitados ao teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

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Magistrado considerou que vulnerabilidade dos beneficiários se assemelha a de consumidores individuais

Com esse entendimento, o juiz Felipe Poyares Miranda, da 16ª Vara Cível de São Paulo, reverteu o reajuste de valores em um plano de saúde classificado como coletivo, mas que atendia a apenas três pessoas da mesma família. A sentença determinou que a operadora restitua aos usuários os valores pagos em excesso e proibiu a rescisão unilateral do contrato. Leia também: Influenciador PTK tem novo habeas corpus negado e permanece preso em Maceió

A família ajuizou a ação por considerar abusivos os reajustes aplicados pelo plano. A operadora justificou os aumentos com base em critérios de sinistralidade— equilíbrio entre a mensalidade de um plano e os gastos com sua manutenção— e na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH).

Os usuários sustentaram que o plano não esclareceu a real necessidade do reajuste, o que configuraria ausência de justificativa idônea.

Em sua defesa, a operadora alegou que os ajustes nos valores forma regulares, por seguirem os critérios aplicados a planos de saúde coletivos, e rejeitou a tese de que o contrato se enquadraria como ‘falso coletivo’.

Número ínfimo

Ao analisar o processo, o juízo reconheceu a irregularidade do plano. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que contratos coletivos que beneficiam um pequeno número de participantes, todos do mesmo núcleo familiar, devem ser tratados como planos individuais ou familiares. Mais de noticia

“Cumpre acrescentar que o artigo 3º da Resolução Normativa 309 da ANS é suficientemente clara ao disciplinar que: ‘É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento'”, destacou.

A justificativa de reajuste apresentada pela ré foi considerada genérica. Segundo o magistrado, a juntada de estudos sobre a composição do VCMH, por parte da operadora, não comprovou o incremento dos custos vinculados aos usuários. Leia também: PT aciona o TSE contra Flávio Bolsonaro por declaração falsa sobre urnas

O juiz considerou que o ônus de comprovar o aumento do custo é da operadora do plano e, diante da ausência de comprovação da legitimidade dos reajustes, as taxas devem ser afastadas. Para o magistrado, o aumento deve ser barrado “por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se tão somente os reajustes aplicados pela ANS”.

A advogada Camila Chaves Sant’Anna representou a parte autora na ação.

a sentença Processo 4102758-72.2026.8.26.0100

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Tags: ANS falso coletivo plano de saúde restituição TJ-SP 
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